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RMB Registro de Marcas no Brasil

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Registo de Marcas, Patentes, App ou Softwares

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Dúvidas frequentes

Confira aqui as respostas para suas dúvidas.


MARCAS


PATENTEAR A MARCA O QUE É ISSO?
Não existe PATENTEAR UMA MARCA, pois são situações totalmente distintas. Comumente as pessoas falam desta maneira o correto é registrar uma marca ou requerer uma patente, mas não se preocupe, estamos prontos para atender e esclarecer suas dúvidas.

O QUE É MARCA?

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos ou serviços de outros semelhantes ou afins, de procedência diversa, ou certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
É um nome, sinal, símbolo, logotipo que sirvam para distinguir seus produtos ou serviços dos demais concorrentes. É a maneira que serão lembrados.
É a forma mais rápida de localização de sua empresa e/ou produtos. Marca é uma das formas de uma empresa se relacionar com seus clientes.
Uma marca representa uma companhia, um produto, um serviço – é, acima de tudo, um conjunto de percepções intangíveis, que traduzem os valores essenciais das empresas.
Uma marca forte, portanto, é sinônimo de qualidade e fidelidade, que acaba por originar retorno financeiro para seu detentor.
Esta combinação, faz deste ativo o único que não deve ser copiado ou reproduzido por terceiros, tornando a proteção da marca uma necessidade de todas as empresas e que certamente trarão confiabilidade, respeito e segurança aos clientes
Marcas são elos de ligação entre produtores, fornecedores, comerciantes e consumidores.
As marcas atuam como elementos que, potencialmente, agregam valor aos produtos* e serviços. São ferramentas poderosas e frequentemente podem agir em favor de uma empresa – embora, quando não cuidadas, depreciem sua imagem.
*Apenas como informação uma bolsa LOUIS VUITTON, tem agregado no valor pago pelos consumidores bem mais que realmente vale o produto, isso é o poder de valorizar um produto com uma marca de renome e prestigio.


POSSO RESERVAR UMA MARCA?

Não. Não existe reserva de marca. O que se deve ser feito é o requerimento da mesma perante o INPI.


POR QUE DEVO REGISTRAR MINHA MARCA?
As marcas devem ser registradas para assegurar sua propriedade.
Uma marca regularmente concedida dá exclusividade* para os produtos e/ou serviços na qual foi requerida.
* É possível que o INPI conceda registro sem direito ao uso exclusivo de determinadas palavras, quando as mesmas têm relação com o produto e/ou serviço protegido.
Assegura ao titular a distintividade de seus produtos e/ou serviços, evitando que os consumidores comprem produtos e/ou serviços de outra empresa achando que estão comprando da sua marca, além de constituir elemento fundamental para a identificação e diferenciação de um produto ou serviço no mercado

EXISTEM VANTAGENS EM TER A MARCA REGISTRADA?
Sim! O registro garante o seu uso nos produtos e/ou serviços constantes do certificado de registro, em todo o território Brasileiro.
Permite ao titular do registro impedir que terceiros desautorizados utilizem sua marca registrada ou ofereçam produtos e/ou serviços no mesmo ramo de atividade.
A uma marca registrada dá respaldo em processos judiciais visando coibir o uso indevido de seu nome.
“A Marca é, hoje, o único valor intelectual que a legislação reconhece como sendo uma propriedade eterna,
pois até as patentes e os direitos autorais têm prazo de validade limitado, e as marcas permanecem sendo de
seus proprietários até que ele a vendam ou a deixem morrer por maus-tratos.”
Autor: Rafael Sampaio
Propaganda de A a Z: Como Usar a Propaganda para Construir Marcas e Empresas de Sucesso. Editora Campus, ABP, 1999
É um ativo da empresa, pode ser comercializado.
Pode gerar receitas em contratos de licenciamento ou franquia da marca.

QUAIS OS TIPOS DE MARCAS?
Quanto à natureza, as marcas podem ser de produto, serviço, coletiva ou de certificação. As de produto ou serviço servem para distingui-las de outras idênticas, semelhantes ou afins, de origem diversa. As marcas coletivas são usadas para identificar produtos ou serviços providos de membros de determinada entidade.
Já as marcas de certificação são para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, especialmente quanto à qualidade, à natureza, ao material utilizado e à metodologia empregada.

COMO A MARCA SE APRESENTA?
Quanto à apresentação, a marca pode ser nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.

O QUE É MARCA NOMINATIVA?
A marca nominativa é aquela constituída por uma ou mais palavras, incluindo os neologismos e as combinações de letras e números, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.

O QUE É MARCA FIGURATIVA?
Marca figurativa é o sinal composto de desenho, imagem, figura, símbolo, ou qualquer forma fantasiosa de letra e número isoladamente.


O QUE É A MARCA MISTA?
A marca mista combina elementos nominativos e figurativos, ou elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.


O QUE É A MARCA TRIDIMENSIONAL?
É a marca constituída pelo formato, configuração ou conformação física de produto ou embalagem, que tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.


O QUE É MARCA DE PRODUTO?

Marca de Produto: é aquela usada para distinguir produto de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

O QUE É MARCA DE SERVIÇO?
Marca de serviço é aquela usada para distinguir serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

O QUE É MARCA COLETIVA?
Marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação, entre outros), de produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, de procedência diversa. A marca coletiva possui finalidade distinta das marcas de produto e de serviço. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Podem utilizar a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, desde que estejam previstos no regulamento de utilização da marca. Por sua vez, o titular da marca pode estabelecer condições e proibições de uso para seus associados por meio de um regulamento de utilização.

O QUE É MARCA DE CERTIFICAÇÃO?
Marca de certificação: é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. A marca de certificação possui finalidade distinta das marcas de produto e de serviço. O objetivo principal da marca de certificação é informar ao público que o produto ou serviço distinguido pela marca está de acordo com normas ou padrões técnicos específicos.
Nos moldes da LPI, a marca de certificação deve ser utilizada somente por terceiros que o titular autorize como forma de atestar a conformidade do produto ou serviço aos requisitos técnicos; ou seja, destina-se apenas à certificação de terceira parte. Estando cumpridos os requisitos, o interessado está apto a incorporar em seu produto/serviço a marca de certificação do titular do registro no INPI.




O QUE É MARCA DE ALTO RENOME?
É aquela que é conhecida por consumidores pertencentes a diversos segmentos de mercados diferentes daquele original do produto. A marca de alto renome ganhou um grande reconhecimento e goza de boa reputação perante os consumidores, pois estes reconhecem que os produtos ou serviços identificados pela marca são de excelente qualidade, a proteção de marca de Alto Renome tem proteção especial em TODOS os RAMOS de ATIVIDADE.


É OBRIGATÓRIO TER UM PROCURADOR?
Não, o próprio usuário pode atuar junto ao INPI. Com exceção das pessoas domiciliadas no exterior, que devem constituir e manter um procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

A BUSCA PRÉVIA É OBRIGATÓRIA?
Não. No entanto, é aconselhável realizá-la para verificar se já existe marca semelhante anteriormente depositada ou registrada.

PORQUE FAZER UMA BUSCA DE MARCA ANTES DO REQUERIMENTO?

Faça sempre uma pesquisa antes de escolher a sua marca.
Faça um estudo sobre a viabilidade de registro do sinal pretendido;
Nunca use uma marca sem antes saber se ela já pertence a outro titular, pois, o titular da marca registrada poderá notificá-lo obrigando a retirada do produto do mercado. Neste caso, poderá haver perda de investimentos;
Imitação ou reprodução de marca que possa induzir em erro ou confusão com fins econômicos é crime;
A não observação do resultado das pesquisas e/ou o uso indevido de marca alheia, poderá causar prejuízos financeiros e morais. Podendo ainda sofrer algumas situações indesejáveis, como ser alvo de ações judiciais por uso de marca registrada, ou mesmo de um concorrente mal intencionado, que ao saber do o desenvolvimento de seu trabalho/marca, registra sua marca só para impedi-lo de usá-la, portanto, o sigilo, a rapidez e o profissionalismo, são imprescindíveis ao registro de marca.
No mundo hoje globalizado, onde toda a inovação parece já ter sido feita, é comum vermos marcas frágeis, por seu caráter genérico, não apenas perdem a capacidade de abalizar seu público-alvo, mas também não têm garantias de exclusividade, podendo ser registradas por qualquer pessoa interessada em usá-las para outro fim, ou até mesmo serem objeto de concorrência parasitária.
Algumas regras são indispensáveis para conseguir o registro da sua Marca.
Evitar com que ela seja considerada, não registrável pela legislação vigente;
Não possuir anterioridades;
Não apresentar sinais ou termos de caráter genérico, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos, quando têm relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço.
Dentre as demais proibições legais.
Consideram-se Marcas não registráveis aquelas definidas pela Lei da Propriedade Industrial. (vide artigo 124 da LPI).

COMO ESCOLHER UMA MARCA?

A marca é a forma como o cliente relaciona-se com produtos ou serviços que lhe são oferecidos. É ela que vem a mente do consumidor quando ele lembra de um bom ou mau atendimento, ela também traz à lembrança de um produto saboroso ou insosso.

Sendo assim, a forma como se escolhe, constrói e protege sua marca é tão importante quanto prestar bons serviços e produzir bens de qualidade.

O primeiro passo para escolher sua marca é determinar a área em que você quer atuar, quais os diferenciais de seu negócio ou produto.

A palavra, expressão ou símbolo que irá representá-lo no mercado deve conter estas características, soar de maneira forte e incisiva na mente dos consumidores e sempre atestar as qualidades dos produtos.

O grande problema das empresas, atualmente, é a escolha de marcas fortes que lhe garantam exclusividade.

Faça sempre uma pesquisa antes de escolher a sua marca.

Faça um estudo sobre a viabilidade de registro do sinal pretendido;

Nunca use uma marca sem antes saber se ela já pertence a alguém. O titular da marca registrada poderá notificá-lo obrigando a retirada do produto do mercado. Neste caso, poderá haver perda de investimentos;

Imitação ou reprodução de marca que possa induzir em erro ou confusão com fins econômicos é crime;

A marca é a forma como o cliente relaciona-se com produtos ou serviços que lhe são oferecidos. É ela que vem à mente do consumidor quando ele lembra de um bom ou mau atendimento, ela também traz à lembrança de um produto saboroso ou insosso.

Sendo assim, a forma como se escolhe, constrói e protege sua marca é tão importante quanto prestar bons serviços e produzir bens de qualidade.

O primeiro passo para escolher sua marca é determinar a área em que você quer atuar, quais os diferenciais de seu negócio ou produto.

A palavra, expressão ou símbolo que irá representá-lo no mercado deve conter estas características, soar de maneira forte e incisiva na mente dos consumidores e sempre atestar as qualidades dos produtos.

O grande problema das empresas, atualmente, é a escolha de marcas fortes que lhe garantam exclusividade.

A decisão de escolha da marca é um processo muito delicado, por isso, a importância da Darré Marcas e Patentes prestar o devido assessoramento neste momento, bem como o requerimento e acompanhamento da sua marca.

A não observação do resultado das pesquisas e/ou o uso indevido de marca alheia, poderá causar prejuízos financeiros e morais. Podendo ainda sofrer algumas situações indesejáveis, como ser alvo de ações judiciais por uso de marca registrada, ou mesmo de um concorrente mal intencionado, que ao saber do o desenvolvimento de seu trabalho/marca, registra sua marca só para impedi-lo de usá-la, portanto, o sigilo, a rapidez e o profissionalismo, são imprescindíveis ao registro de marca.

No mundo hoje globalizado, onde toda a inovação parece já ter sido feita, é comum vermos marcas frágeis, por seu caráter genérico, não apenas perdem a capacidade de abalizar seu público-alvo, mas também não têm garantias de exclusividade, podendo ser registradas por qualquer pessoa interessada em usá-las para outro fim, ou até mesmo serem objeto de concorrência parasitária.

Algumas regras são indispensáveis para conseguir o registro da sua Marca.

Evitar com que ela seja considerada, não registrável pela legislação vigente;

Não possuir anterioridades;

Não apresentar sinais ou termos de caráter genérico, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos, quando têm relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço.

Dentre as demais proibições legais.

Consideram-se Marcas não registráveis aquelas definidas pela Lei da Propriedade Industrial. (vide artigo 124 da LPI).


MINHA MARCA PODE SER REGISTRADA?
Muitas pessoas pensam que qualquer sinal pode ser registrado como marca. Não é verdade.
Existem vedações, veremos a seguir.

Não tente registrar como marca um sinal de caráter genérico, comum, necessário ou simplesmente descritivo, caso o sinal tenha relação com o produto ou serviço que visa distinguir.

Marcas têm que ser distintivas; marcas cujos elementos buscam apenas designar uma característica do produto ou serviço, ou que tão somente descrevem sua necessária natureza, nacionalidade, peso ou qualidade, não podem ser apropriados por ninguém;

Faça uma busca prévia. Dependendo do resultado você terá maior probabilidade de seu pedido ser concedido.

Evite pedir o registro de marcas que já foram solicitadas ou concedidas para terceiros.

Evite solicitar uma marca que possua alguma expressão de propaganda. Marcas que contenham elementos tais como, “o melhor”, “o mais rápido”, “serviço de qualidade” etc., expressões que adjetivam uma marca possuem poucas chances de serem registradas.

Expressão de propaganda não pode ser protegida nos termos da LPI;

Procure não incluir em sua marca quaisquer sinais que sejam oficialmente reconhecidos como sendo de governos nacionais ou estrangeiros ou que imitem bandeiras, monumentos ou brasões oficiais.

Não faça o requerimento de siglas que evidentemente sejam reconhecidas como sendo de entidades governamentais (Ex. ONU, FMI, UNICEF, etc).

Determine a área em que você quer atuar e áreas correlatas de seu negócio.

Na área de medicamentos temos que ter atenção para marcas nas classes de Cosméticos, Serviços Médicos e Laboratoriais dentre outros.

Solicite a Darré Marcas e Patentes a realização de pesquisas para a viabilidade do pedido de registro. A análise bem feita do resultado leva em conta fatores como por ex: colidências fonéticas e gráficas.

Se a marca pesquisada estiver disponível, providencie o pedido de registro, imediatamente.

Não basta que sua marca seja registrável. Ela tem que estar disponível, isso porque, no Brasil, trabalha-se com o chamado sistema atributivo de direito, ou seja: ganha o registro quem o solicita primeiro quem deposita o pedido de registro em primeiro lugar, salvo exceção prevista na LPI. Desse modo, se a marca que você escolheu para identificar seu produto ou serviço já estiver registrado no INPI para a mesma classe do seu produto ou serviço, pelo menos a princípio, ele não estará disponível. Portanto, devemos sempre efetuar uma pesquisa da marca, embora não obrigatória ela é altamente recomendável e é gratuita.

NÃO BASTA QUE SUA MARCA SEJA REGISTRÁVEL. ELA TEM QUE ESTAR DISPONÍVEL?
Isto porque, no Brasil, trabalha-se com o chamado sistema atributivo de direito, ou seja: ganha o registro quem o solicita primeiro quem deposita o pedido de registro em primeiro lugar, salvo exceção prevista na LPI. Desse modo, se a marca que você escolheu para identificar seu produto ou serviço já estiver registrado no INPI para a mesma classe do seu produto ou serviço, pelo menos a princípio, ele não estará disponível. Portanto, devemos sempre efetuar uma pesquisa da marca, embora não obrigatória ela é altamente recomendável e é gratuita.

MARCAS FORTES VS MARCAS FRACAS
Para a maioria das empresas ter uma marca que virou sinônimo de produto parece ser muito bom, mas quando isso ocorre, o empresário deverá ter ainda mais cuidados, e consequentemente, mais gastos para manter a proteção de sua marca. As marcas aqui, exemplificadas, basta a leitura de cada uma delas, para associarmos aos produtos por elas fabricados. Dentre elas, se destaca a marca XEROX que, com o tempo, vem se vulgarizando, inclusive, sendo utilizada em nosso dia a dia.

Quem não utiliza a seguinte frase: Por favor, tire uma XEROX deste documento? (é errado o correto seria uma CÓPIA deste documento) pois XEROX é marca registrada

Grandes marcas como GILLETTE, BOMBRIL e XEROX sofrem bastante com isso.

É por isso, que estas grandes marcas precisam de uma grande proteção em propriedade intelectual.

Quando existe uma situação como a descrita acima, devemos nos preocupar cada vez mais e evitar que terceiros utilizem a marca, bem como adotar todas as medidas necessárias para a manutenção do direito ao uso exclusivo, pois caso o titular perca o direito Macário, provavelmente, todos poderão utilizar a marca, pois a mesma virou SINÔNIMO do PRODUTO.

Diferente, mas também problemáticas são as marcas fracas que desde sua criação se confundem ou estão ligadas com a função / finalidade do produto; ou marcas que usam palavras genéricas (de uso comum) para a empresa ou seu produto. Um exemplo é o supermercado BIG (“grande” em inglês): a lei diz que palavras traduzidas e de uso comum não têm exclusividade de uso do nome. Ou seja, o BIG não tem exclusividade de usar o nome BIG, outros supermercados podem usar a marca BIG sem infligirem os direitos marcários alheios.

A utilização poderá ser feita DESDE que não use o mesmo logo em sua forma figurativa, pois este sim é exclusivo.

Principais distintividade entre marcas fortes e marcas fracas:

Marcas Fortes
Tem individualidade, personalidade, não são genéricas, não são evocativas e representam a criatividade
Marcas Fracas
Confundem-se com o produto, confundem-se com outras marcas, possuem proteção restritiva ou são de difícil proteção permitem a concorrência parasitária

QUEM PODE SER TITULAR DO REGISTRO DE UMA MARCA?
• Pessoas físicas.
• Pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
• As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente.

POSSO REGISTRAR A MARCA EM MEU NOME PESSOA FÍSICA?
Considerando, nosso entendimento da diretriz de análise de marcas, publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, esclarece a possibilidade do requerimento de marcas em nome de pessoa física e deve ser fundamentado com provas de exercício de atividade efetiva e lícita pelo titular.

O INPI admite toda e qualquer prova documental, que leve á convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade declarada, para comprovar que o titular exerce a atividade correspondente, como exemplo temos os diplomas universitários, certificados de conclusão de cursos, carteiras emitidas por conselhos profissionais (CREA, CRM OAB, CRECI, OMB e demais), contratos de prestação de serviços, material publicitário, material de divulgação, inscrições junto ao ISS, empreendedor individual, artesão, músico, ator, jornalista, etc.

Lembrando que a atividade exercida pelo depositante, não pode ser fictícia, uma vez que deve ser efetiva, nem, muito menos, contrária às regras do direito comercial e civil, já que deve ser lícita.

No exame da marca, o INPI verificará, se os produtos ou serviços reivindicados, são compatíveis com a atividade efetiva e licitamente exercida pelo depositante/titular, declarada no ato do depósito do pedido.

Portanto, desde que atendida as condições exigidas o requerimento de marca poderá ser feito em nome de pessoa física.

Caso seja um profissional liberal, artesão, músico ou exerça a atividade mediante a uma licença ou outorga da prefeitura/estado. Nestas situações, é perfeitamente possível registrar a marca em seu nome pessoal, mas apenas para a atividade que exerça, ou seja, um contador para escritório de contabilidade e assim sucessivamente.

O QUE SE GANHA FAZENDO O REQUERIMENTO EM NOME DE PESSOA FÍSICA?
Ganhamos agilidade do requerimento da marca, que poderá ser efetuado quase que imediatamente.

E QUAIS OS RISCOS?
Existindo provas contundentes do exercício da atividade pela pessoa física, o risco é praticamente inexistente, e, caso não existam tais provas o risco é muito alto.

GASTAREI ALGUM VALOR EXCEDENTE POR REQUERER A MARCA SEM EM NOME DE PESSOA FÍSICA?
Pelo requerimento da marca somente os valores constantes em nosso orçamento. Existirá sim um valor excedente, mas só se desejar transferir a marca, outra pessoa física ou jurídica.

COMO PEDIR O REGISTRO DE UMA MARCA?
O depósito de um pedido de registro de marca deve ser feito por meio de um formulário próprio fornecido pelo INPI. Nesse formulário devem constar dados sobre a marca a ser registrada e sobre o depositante, além de estar anexado o comprovante de pagamento da retribuição específica, efetuado na rede bancária (pessoas físicas, microempresas, empresas de intuito não econômico e órgãos públicos têm redução de 50%). Nos casos de marca figurativa, mista ou tridimensional, é necessário incluir as etiquetas apresentando os desenhos e a indicação de cores, se for o caso, este é nosso trabalho! Deixe essa parte conosco.

COMO É ANALISADO O PEDIDO DE REGISTRO DE UMA MARCA?
Após a apresentação do pedido, o mesmo é submetido ao exame formal preliminar, e se devidamente instruído, recebe um número definitivo e que é publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para apresentação de oposição, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de oposição, ou se interposto este, findo o prazo de manifestação, é feito o exame, durante o qual podem ser formuladas exigências que devem ser respondidas no prazo de 60 dias. Se a exigência não for respondida, o pedido é definitivamente arquivado. Mas, sendo respondida, dá-se prosseguimento ao exame. Concluído o exame, é proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

COMO SE ACOMPANHA A TRAMITAÇÂO DA MARCA?
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial do INPI, a Revista da Propriedade Industrial (RPI), por analogia é como se fosse um diário oficial, só que é disponibilizado todas as semana pelo INPI, esse é um dos serviços prestados pela Darre Marcas e Patentes, fique tranquilo deixe esse árduo e constante trabalho conosco.

COMO SE OBTÉM O REGISTRO DE MARCA?
O registro é concedido pelo INPI após o requerimento, analise e concessão do respectivo certificado de registro.

Juridicamente aquisição da proteção ao direito de uso exclusivo de uma marca é atributivo de direito.

A “propriedade” da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições da LEI 9.279/96, sendo assegurado ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.

O QUE É PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA?
É a primeira fase do processo para a obtenção do registro, apor a protocolização do requerimento enviaremos o comprovante do requerimento da marca e aguardaremos o tramite processual.

O QUE É PUBLICAÇÃO DO PEDIDO?
É o ato que o INPI dá ciência à terceiros de todas as marcas requeridas. Na mesma data inicia-se o prazo de 60 dias para que terceiros apresente oposição ao processo.

O QUE É DEFERIMENTO DA MARCA?
É o resultado da análise do INPI que indica a registrabilidade da marca. Quando o pedido é deferido, o requerente deve efetuar e comprovar o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro no prazo de 60 dias. Se não tiver sido efetuado nesse prazo, o titular pode fazê-lo nos 30 dias imediatamente subsequentes, mediante ao pagamento de retribuição adicional (multa de 50% do valor), sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

O QUE SIGNIFICA OPOSIÇÃO?
É a forma de impugnar um pedido de registro de marca. Toda a marca no momento de sua publicação pelo INPI tem o início do prazo para a impugnação, existindo essa impugnação o INPI, publicará e o titular do pedido deverá se manifestar contra esta oposição.

O QUE É INDEFERIMENTO?
Após a análise por parte do INPI, é publicada a decisão de negar o pedido da marca, este indeferimento é recorrível pelo titular, devemos observar o motivo assim saberemos as reais possibilidades do INPI alterar sua decisão e apresentar o competente recurso que será analisado pelos técnicos do INPI, uma vez aceito o recurso e após análise, o INPI poderá deferir o pedido seguindo seu curso normal, mas caso o recurso não seja provido o processo será arquivado.

Caso não seja interposto o recurso contra o indeferimento o pedido de registro terá o seu arquivamento definitivo.

O QUE É CONCESSÃO DO REGISTRO?
Após o recolhimento das taxas decenais o INPI publicará a concessão do registro da marca iniciando neste dia a validade de 10 anos da vigência da marca e expedirá o certificado de registro da marca. Inicia-se nesta publicação o prazo administrativo (180 dias)_para a nulidade da marca, como também o prazo judicial (5 anos) de apresentação de ação contra a concessão do registro de marca na justiça federal

QUAL A DIFERENÇA ENTRE PEDIDO DE MARCA E REGISTRO DE MARCA?
Pedido de marca refere-se as marcas que ainda estão em análise pelo INPI e não tiveram a publicação da concessão do registro. Registro de marca refere-se a marcas que já passaram pela análise e foram aprovados (deferidas) e os respectivos titulares efetuaram o pagamento das taxas decenais e já houve a publicação.

QUANTO TEMPO VALE UM REGISTRO DE MARCA
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.
Se não tiver sido efetuado até o término da vigência do registro, o titular pode fazê-lo nos seis meses imediatamente subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. Findo esse prazo, o registro é extinto, e a marca estará em princípio disponível.
Lembramos que a marca tem em princípio a validade indeterminada, desde que seja mantida em uso e também renovada.

O QUE SÃO ESTES SINAIS ®, ℗ ℠ ™MR MD?
Os símbolos ®, MR, TM e MD são comumente chamados de sinais marcários e são amplamente utilizados em embalagens, propagandas e textos em geral.

Podemos utilizar para marcas REGISTRADAS os sinais ® ou MR (Marca Registrada).

Para marcas DEPOSITADAS – ™ – “Trademark” (para marcas de produtos); ℠ – “Service Mark” (para marcas de serviço), ℗ ou MD – “Marca Depositada” (para marcas de produto ou serviço).

Ao verificar a aposição de um destes sinais, reconhecerá o consumidor que aquela marca foi depositada (nos casos de℗, ℠, ™e MD) ou já é concedida (® e MR), gozando o seu titular de proteção pela qual poderá impedir terceiros de violar o sinal distintivo de seu produto ou serviço.

É necessário afirmar, no entanto, que o uso destes sinais não é obrigatório, podendo estar a marca desacompanhada do mesmo.

No Brasil, não há qualquer regulamentação sobre o uso destes sinais, sendo certo, no entanto, que o uso fraudulento em produtos ou serviços distinguidos por marcas que não tenham sido sequer depositadas ou cujo registro tenha sido indeferido, certamente implicará na responsabilização da empresa que o fez, podendo configurar, inclusive, crime de concorrência desleal ou mesmo de falsidade ideológica.

USO UMA MARCA MAS NÃO REGISTREI EXISTE COMO “BRIGAR” POR ESTA MARCA?
Constitui-se exceção à regra o usuário de boa fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 6 meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida, nos termos do § 1º do Art. 129 da LPI:

Art. 129. (…)

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

Assim, quando preenchidos os requisitos acima, pode ser reivindicado o direito de precedência ao registro, devendo, para tanto, o requerente apresentar oposição ao pedido de registro formulado por terceiros, instruindo-a de provas suficientes para caracterizar o uso no país, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129 da LPI e fazendo prova do depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI.

DESCOBRI / IDENTIFIQUEI QUE ALGUÉM ESTÁ UTILIZANDO A MINHA MARCA O QUE FAZER?
Primeiramente devemos fazer os levantamentos necessários para verificar o real status da sua marca, se essa pessoa / empresa não tem registro etc etc.

Passada esta primeira etapa podemos adotar medidas uma ou alguma das medidas abaixo:
– Impugnação do pedido de registro junto ao inpi (caso seja possível esta situação)
– Notificação extra judicial solicitando a abstenção do uso da marca de sua propriedade.
– Busca de apreensão civil ou criminal (depende de estudo prévio)
– Ação (na justiça estadual) de obrigação de não fazer cumulada ou não com perdas e danos.
– Ação na Justiça Federal visando a nulidade do registro da marca (ação contra o ato do INPI)

POSSO VENDER, ALUGAR OU TRANSFERIR MINHA MARCA?
Sim, A marca é um bem que pode ser transferido, voluntariamente ou por decisão judicial
A anotação da transferência de direitos de marca pode ocorrer tanto em pedidos de registro como em registros concedidos, desde que observadas as condições estabelecidas em lei, que variam de acordo com o tipo de transferência.

Os tipos de transferência são os seguintes: transferência por cessão, transferência por incorporação ou fusão, transferência por cisão, transferência por sucessão legítima e transferência por falência.

Todos esses tipos de transferência devem atender ao disposto no artigo 135 da LPI:

Art. 135 – A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

O artigo 135 enfatiza a impossibilidade de convivência entre sinais iguais ou semelhantes, pertencentes a requerentes ou titulares distintos, para assinalar produtos ou serviços de mesmo segmento mercadológico ou afim.

A anotação da cessão resultante do deferimento da petição de transferência, o indeferimento da petição de transferência, o arquivamento de pedidos e o cancelamento de registros são publicados na RPI, cabendo recurso de tais decisões no prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação.

EXISTE UMA MARCA DE EMPRESA FALIDA POSSO TRANSFERIR ESTA MARCA PARA MINHA EMPRESA?
Só poderá ser feito mediante decisão judicial, pois o patrimônio de massa falida é obrigatório a anuência do gestor.

As marcas são bens que podem compor o patrimônio da massa falida e podem ser transferidas mediante decisão judicial.

O procedimento de transferência de titularidade deve envolver todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes em nome da massa falida. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.

Para a promoção de transferência de pedido de registro ou de registro de marca que esteja incluído na universalidade de bens de massa falida, devem ser apresentados os seguintes documentos:

Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;

Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;

Alvará judicial autorizando a cessão dos direitos relativos à marca;

Documento de cessão devidamente assinado pelo síndico da massa falida ou pelo curador fiscal nomeado judicialmente, observadas, ainda, as demais formalidades legais.

Procuração do cessionário, se for o caso;

Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS CASO EU UTILIZE A MARCA DE OUTRA EMPRESA?
O uso indevido de uma marca á crime. A Lei determina que quem utilizá-la de forma incorreta, poderá ser condenado a deixar de utilizar a mesma e de pagamento pecuniário caso a justiça assim determine.

Dos crimes contra marcas:

Art. 189 – Comete crime contra registro de marca quem:

I – Rreproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II – Altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190 – Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – Produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II – Produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO IV – DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191 – Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão , armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

Além dos crimes pelo uso indevido de marca, ainda existem outros custos que certamente terá, tais como, a inutilizar de impressos, catálogos, fachada, embalagens, site etc. etc.

É POSSÍVEL REGISTRAR MINHA MARCA CASO JÁ EXISTA OUTRA IGUAL A MINHA?
Dependerá da análise comparativa dos produtos e/ou serviços que sua empresa desejar utilizar com os produtos e/ou serviços que a outra empresa já utiliza. Se os produtos forem os mesmos, prevalece o direito à marca, a empresa que já possuir a mesma. Caso os produtos sejam distintos, há uma possibilidade da obtenção do registro da sua marca.

O INPI classifica as classes em 45 grupos. Neste caso, por exemplo, pode existir a marca “ABC” para a classe 02 (tintas) e outra empresa poderá registrar a mesma marca “ABC” para a classe 14 (jóias e relógios) desde que os logotipos sejam diferenciados e que não tenha associação entre eles, caso contrário, teremos problemas com Direito Autoral.

QUANDO DEVO REQUERER A RENOVAÇÃO?
O pedido de prorrogação deve ser requerido durante o último ano de validade da marca.

POSSO RENOVAR MINHA MARCA SE PERDI O PRAZO PARA RENOVAÇÃO?
É possível solicitar a renovação da marca por um prazo adicional de 6 meses imediatamente subsequentes ao final da vigência, mediante a uma multa de 50% dos valores. Após esse prazo não é mais possível a renovação. O registro será extinto.

CASO NÃO RENOVE MINHA MARCA, ALGUÉM PODE REGISTRÁ-LA?
Sim. Caso você não faça a renovação dentro do prazo ordinário ou no prazo extraordinário, o INPI arquivará seu registro tornando a marca disponível para qualquer interessado.

COMO PERCO UM REGISTRO DE MARCA?
Você pode perder o registro da sua marca em 4 situações.

–Pela expiração do prazo de vigência;
–Pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
–Pela caducidade; ou
–Pela inobservância do disposto no art. 217: “A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.”

O QUE É LPI?
É a abreviação de Lei da Propriedade Industrial, LEI 9279 de 14/05/1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm)

QUAIS SÃO OS DEVERES DO TITULAR DE UM REGISTRO DE MARCA?
O titular tem a obrigação de mantê-la em uso; renovar a alidade no último ano de vigência, licenciar, vender, usar, não interromper o uso por mais de 5 anos, efetuar os pagamentos e acompanhamento da marca.

Mantendo estes cuidados a marca é praticamente eterna.

SE MUDAR O LOGOTIPO O QUE DEVO FAZER?
Caso você altere a forma de apresentação (logotipia) você deve requerer um novo processo, passando por todos os tramites.

A MARCA VALE PARA TODAS AS ATIVIDADES?
Não. A marca vale para a classe e os produtos e/ou serviços requeridos e constantes no certificado de registro, e não para as demais classes.

POSSO REGISTRAR QUALQUER NOME? EXISTE ALGUMA PROIBIÇÃO?
Tecnicamente é possível o registro de qualquer marca. O conceito de marca é pela LPI é registrável como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, porém, com algumas exceções.

O QUE NÃO É REGISTRÁVEL COMO MARCA?
Não são registráveis como marca os sinais compreendidos nas proibições legais, como marca alheia registrada, brasões, emblemas, monumentos, sinais contrários à moral e aos bons costumes, termos técnicos, etc., assim como os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

Vejamos item a item o que não é registrável

Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;

Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

RECEBEREI ALGUM DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DA MARCA?
Sim. Após o recolhimento das taxas do primeiro decênio o INPI publicará a concessão do registro e expedirá o documento “certificado de registro”.

O QUE OCORRE SE EXTRAVIAR O CERTIFICADO DE REGISTRO?
Outra via pode ser solicitada mediante a apresentação de um formulário especifico e ao pagamento da taxa correspondente.

QUAL É A PROTEÇÃO DA MINHA MARCA?
A proteção da marca é valida para o território nacional,

ALTEREI A SEDE/ENDEREÇO DA MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?
Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia do contrato social, cópia da ata de alteração.

ALTEREI O NOME DA MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?
Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia do contrato social, cópia da ata de alteração.

ALTEREI O CAPITAL SOCIAL DE MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?
Para as questões de marcas não há necessidade de adotarmos nenhuma medida.

EXISTE MARCA MUNDIAL?
Não. Como os países são soberanos sobre os seus territórios, temos que requerer suas marcas em todos os países. Existem algumas marcas que são registradas em organizações supranacionais onde um registro é válido para alguns países, tais como BENELUX (Bélgica, Holanda Luxemburgo), OAPI(*), COMINIDADE EUROPÉIA (*).

O QUE É PRIORIDADE UNIONISTA?
Prioridade unionista é um expediente previsto na Convenção da União de Paris (CUP), também contemplado pela LPI, que em seu art. 127:

“Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.” O prazo a que a CUP se refere é de 6 (seis) meses, ou seja, caso você tenha depositado um pedido de registro de marca na Argentina em 01/01/2016, por exemplo, e esteja prestes a depositar o mesmo pedido no Brasil em 01/07/2016, (portanto até 6 meses depois) será facultado ao usuário a reivindicação de prioridade unionista, mediante a qual o último pedido será considerado, para efeitos de prioridade, como se tivesse sido depositado em 01/01/2016. Entretanto, o prazo tem que ser rigidamente obedecido: se ultrapassados os 6 meses, a prioridade não será aceita.

O QUE É CUP?
É uma convenção sobre proteção da propriedade Industrial. A Convenção da União de Paris – CUP, teve seu início sob a forma de anteprojeto, redigido em uma Conferência Diplomática realizada em Paris no ano de 1880. Nova conferência foi convocada em 6 de março de 1883, para aprovação definitiva do texto, que entrou em vigor um mês depois do depósito de instrumentos de ratificação, em 7 de julho de 1883, que deu origem ao hoje denominado Sistema Internacional da Propriedade Industrial, e foi a primeira tentativa de uma harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos a propriedade industrial. Surge, assim, o vínculo entre uma nova classe de bens de natureza imaterial e a pessoa do autor, assimilado ao direito de propriedade. Os trabalhos preparatórios dessa Convenção Internacional se iniciaram em Viena, no ano de 1873. Cabe lembrar que o Brasil foi um dos 14 países signatários originais. A Convenção de Paris sofreu revisões periódicas, a saber: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Até abril de 2007 com 171 países signatários.

A Convenção de Paris foi elaborada de modo a permitir razoável grau de flexibilidade às legislações nacionais, desde que fossem respeitados alguns princípios fundamentais. Tais princípios são de observância obrigatória pelos países signatários. Cria-se um “território da União”, constituído pelos países contratantes, onde se aplicam os princípios gerais de proteção aos Direitos de Propriedade Industrial.

Várias foram as modificações introduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Na primeira, em Roma, os atos assinados não forma ratificados por nenhum país. Seguiram-se as Revisões de Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967).

O Brasil, país signatário original, aderiu à Revisão de Estocolmo em 1992.
CUP ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf )

SE EXPORTAR MEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS, MINHA MARCA VALERÁ NO EXTERIOR?
Não. A marca é concedida para o território nacional;

SE EXPORTAR MEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS MINHA MARCA VALE NO EXTERIOR?
Não, uma marca concedida no Brasil, vale apenas para o território brasileiro.

Caso sua empresa exporte ou tem intenção de exportar, deveremos registrar as marcas nos países que enviará seus produtos e/ou serviços

O custo para uma marca é bem pequeno em alguns países por menos de U$ 1.000,00 efetuamos o registro de marca, este valor é muito menor que uma eventual disputa para reaver a propriedade de sua marca.

Não pense que é só no Brasil que existe pirataria, isso é muito comum.

POSSO REQUERER A MINHA MARCA NO EXTERIOR? COMO FAÇO?
Sim. Sua marca pode ser requerida no exterior de 2 maneiras.

A primeira delas é com a prioridade do pedido brasileiro, essa prioridade inicia-se no momento do requerimento da marca perante ao INPI e o titular tem o prazo de 6 meses para requerê-la com a data do protocolo aqui no Brasil.

A outra maneira é o requerimento sem a prioridade, que pode ser feito a qualquer época.

USO MINHA MARCA HÁ ALGUM TEMPO E ALGUÉM REQUEREU UMA MARCA IGUAL A MINHA, POSSO IMPUGNAR A MARCA?
Sim. Podemos impugnar a marca de terceiros com uma oposição baseada no direito de precedência, que consiste em que toda pessoa, de boa-fé, usava no país, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

Esse direito deve ser exercido no momento da publicação e o titular deverá obrigatoriamente requerer a marca para provar o legitimo interesse.

O MARCA DA MINHA EMPRESA É O MEU SOBRENOME NÃO PRECISO ME PREOCUPAR, CERTO?
Errado. Um dos maiores erros é imaginar que, sendo seu sobrenome, não há riscos. Existem outras pessoas que possuem o mesmo sobrenome; alguns exemplos SILVA, PRADO, JOHNSON (da famosa JOHNSON & JOHNSON) entre outros.

Então é importante que você proteja sua marca antes que outro o faça.

JÁ CONSTITUI MINHA EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL, E/OU CARTORIO, NECESSITO REGISTRAR MINHA MARCA?
Sim você deve registar sua marca, pois, o registro na junta comercial é para a legalização da empresa perante ao Estado, e é caracterizado pela abertura da empresa, formalização da atividade empresarial. Já o registro de marca garante o uso da marca para todo o território nacional.

O QUE É REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RPI?
É a maneira que o INPI se comunica com os titulares das marcas. São revistas que eram impressas em papel e desde então até os dias de hoje estão disponíveis em formato digital; equivalente ao Diário Oficial, que publica as decisões de processos e registros de marcas.
São publicados pelo INPI semanalmente em torno de 8.000 e 10.000 andamentos de marcas. Com base nestas publicações, informamos nossos clientes sobre as eventuais alterações de status da marca, sobre deferimentos, concessões etc.

O QUE A DARRE MARCAS E PATENTES FAZ PELOS SEUS CLIENTES?
Semanalmente acompanhamos sua marca na Revista Eletrônica de Propriedade Industrial – RPI.
Apesar de não informamos semanalmente a todos os clientes, sua marca faz parte de um sofisticado sistema informatizado e semanalmente sua marca é verificada.

Caso ocorra alguma movimentação em sua marca informaremos imediatamente ao nosso cliente tal situação bem como qual medida devemos adotar.

Acompanhamos e informamos sobre marcas colidentes visando a impugnação e consequente indeferimento do pedido.

Enviamos a pedido de nossos clientes, relatórios detalhados dos andamentos de suas marcas, bem como as providencias que devem ser adotadas.

Monitoramento e envio informativos sobre as renovações de marcas.

Dentre outros serviços internos administrativos visando sempre a manutenção dos direitos marcários.

Além disso, contamos com ampla rede de agentes de marcas no exterior para registrar, impugnar e acompanhar as marcas de nossos clientes em cada um dos países onde exista uma marca.

Possuímos um departamento Jurídico altamente especializado e dedicado as questões de contrafações pelo uso indevido de marcas, defesa de ações, busca e apreensão de mercadorias e marcas contrafeitas, sejam medidas na area cível ou criminal, enfim estamos prontos para defender os interesses de nossos clientes.

Temos toda a estrutura para assistir nossos clientes na área em que somos especialistas.

O QUE É CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA?
Aproveitamento parasitário – é o ato ou conduta do concorrente desleal que, sem realizar quaisquer esforços, aproveita-se da imagem e do trabalho alheios, objetivando fraudar a percepção do consumidor, induzindo-o a erro, dúvida ou confusão quanto à identidade e origem de um produto ou serviço. Tal como um “parasita”, o concorrente desleal baseia sua subsistência no mercado no conhecimento, fama, prestígio, renome e clientela conquistados pelo produto/serviço originais, propiciando, em razão da citada situação de confusão, o desvio de clientela e o enriquecimento sem causa, tratando-se, portanto, de ilícito punível civil e criminalmente.

O QUE É PEDIDO DE REGISTO DE MARCA, OU DEPOSITO DE MARCA?
É a forma oficial do requerimento da marca perante ao INPI, quando fazemos o requerimento de uma marca o INPI nos fornece um protocolo, onde consta o nome do titular, a marca a classe, dentre outras informações, nele também consta o número e data e hora do requerimento. Esse número é a garantia que sua marca foi requerida.

O QUE É CADUCIDADE?
E o ato legal para a verificação se determinada marca está em uso, este ato pode ser feito por qualquer interessado com legitimo interesse ou ‘ex-officio’, após 5 anos do início da vigência da marca.

O processo de caducidade consiste na formalização do requerimento, onde o titular deverá apresentar provas que utiliza a marca na forma que consta no certificado de registro, nos últimos 5 anos, as melhores provas para contestarmos o pedido de caducidade são: Notas fiscais, catálogo de produtos e/ou serviços, propagandas, publicações, etc, etc, todos os documentos devem ser datados e estarem compreendidos dentro do período investigado (últimos 5 anos).

O QUE É LPI?
É a abreviação de Lei da Propriedade Industrial, LEI 9279 de 14/05/1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, clique aqui para baixar a LEI 9279.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm

O QUE É INPI?
Instituto Nacional de Propriedade Industrial – é uma autarquia federal responsável pela concessão de registros de marcas aqui no Brasil, esta localizado na cidade do Rio de Janeiro, contando com vários escritórios regionais.

Sou credenciado junto ao INPI sob a matricula 736 – Mauricio Darré

TENHO VANTAGEM EM TER UMA MARCA REGISTRADA?
Sim! existem várias vantagens detalharei algumas:

O registro garante o seu uso nos produtos e/ou serviços constantes do certificado de registro, em todo o território brasileiro, para a classe na qual foi concedida.

Permite ao titular do registro, impedir que outras empresas não autorizadas, utilizem sua marca ou ofereçam produtos e/ou serviços no mesmo ramo de atividade, que copiem parcialmente ou integralmente sua marca.

A marca registrada dá respaldo em processos judiciais visando coibir o uso indevido.

É um “bem” e pode ser incorporada ao seu patrimônio.

Serve como garantia em operações bancárias.

É praticamente vitalício, basta a empresa utilizar efetivamente e renovar a cada 10 anos.
Pode também, gerar receitas no caso de licenciamento ou franquia pelo uso da sua marca.

É um ativo da empresa, e pode ser comercializado, em muitos casos a marca vale mais que a soma dos demais ativos da empresa.

Como ilustração a marca GOOGLE ( http://brandirectory.com/) vale mais de $100,000,000,000.00, isso mesmo, 100 BILHÕES de DOLARES!!! veja o valor de outras marcas.

Enfim, são muitas as vantagens por um custo muito pequeno.

A MARCA VALE PARA TODAS AS ATIVIDADES?
Não a marca vale para os produtos e/ou serviços descritos no certificado de registro, baseados na classe quando do requerimento da marca

QUANTAS CLASSES EXISTEM?
Atualmente o INPI adota a classificação internacional de marca NCL(11), constituída por 45 classes, sendo da classe 01 a 34 marcas de produtos e da classe 35 a 45 marcas de serviços.

Classe 01 substâncias químicas
Classe 02 Tintas
Classe 25 Roupas
Classe 31 Alimentos
Classe 38 Serviços de comunicação
Classe 43 restaurantes
Os exemplos acima são genéricos e caso queira conhecer a classificação completa ou uma versão resumida clique nos ícones abaixo

O QUE É CLASSE OU CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS?

Classe: é a maneira de simplificar e padronizar os requerimentos de marcas, no Brasil adotamos a classificação internacional de marcas, quando é feito o pedido de marca, é necessário indicar quais produtos ou serviços que a marca visa a proteger.
O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês), que possui 45 classes.
O sistema de classificação é dividido:
Produtos
-listados nas classes 1 a 34;
Serviços
– listados nas classes 35 a 45.
Para conhecimento segue a Lista resumida de classes:
Resumo da Classificação Internacional de Marcas NCL (12)
Classe 01 Substâncias químicas destinadas à indústria, às ciências, à fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura; resinas artificiais não-processadas, matérias plásticas não processadas; adubo; composições extintoras de fogo; preparações para temperar e soldar; substâncias químicas destinadas a conservar alimentos; substâncias tanantes; substâncias adesivas destinadas à indústria.
Classe 02
 
Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra oxidação e contra deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para uso em pintura, decoração, impressão e arte.
Classe 03 Preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia; produtos para limpar, polir e decapar; produtos abrasivos; sabões, exceto de uso medicinal; perfumaria, óleos essenciais; cosméticos, loções para os cabelos e dentifrícios, exceto para uso medicinal.
Classe 04 Graxas e óleos industriais; lubrificantes; produtos para absorver, molhar e ligar pó; combustíveis (incluindo gasolina para motores) e materiais para iluminação; velas e pavios para
Classe 05 Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais; preparações higiênicas para uso medicinal; substâncias e alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal ou veterinário, alimentos para bebês; suplementos alimentares para humanos e animais; emplastros, materiais para curativos; material para obturações dentárias, cera dentária; desinfetantes; preparações para destruição de animais nocivos; fungicidas, herbicidas
Classe 06 Metais comuns e suas ligas; minérios; materiais de metal para construção e edificação; construções transportáveis de metal; cabos e fios não elétricos de metal comum; pequenos artigos de ferragem; contêineres de metal para armazenagem e transporte; cofres.
Classe 07 Máquinas e ferramentas mecânicas; motores (exceto para veículos terrestres); e engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres); instrumentos agrícolas não manuais; chocadeiras; máquinas distribuidoras automáticas.
Classe 08 Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular); cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear.
Classe 09 Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos para registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de registro magnético, discos acústicos; CDs, DVDs e outras mídias digitais para registro; mecanismos para aparelhos operados com moedas; caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de processamento de dados e computadores; programas de computador; aparelhos extintores de incêndio
Classe 10 Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, odontológicos e veterinários; membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura; dispositivos terapêuticos e de assistência adaptados para deficientes; aparelhos de massagem; aparelhos, dispositivos
Classe 11 Aparelhos para iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinhar, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e para fins sanitários.
Classe 12 Veículos; aparelhos para locomoção por terra, ar ou água.
Classe 13 Armas de fogo; munições e projéteis; explosivos; fogos de artifício.
Classe 14 Metais preciosos e suas ligas; joias, bijuteria, pedras preciosas e semipreciosas; relojoaria e
instrumentos cronométricos.
Classe 15 Instrumentos musicais.
Classe 16 Papel, papelão; material impresso; artigos para encadernação; fotografias; artigos de papelaria e materiais de escritório, exceto móveis; adesivos para papelaria ou uso doméstico; materiais para artistas e para desenho; pincéis; materiais didáticos e de instrução; folhas, filmes e bolsas plásticas para embrulhar e embalar; caracteres de imprensa; clichês.
Classe 17 Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e substitutos para todos estes materiais não processados ou semiprocessados; plásticos e resinas extrudados para uso na indústria; materiais para calafetar, vedar e isolar; tubos, mangueiras e canos flexíveis, não metálicos.
Classe 18 Couro e imitações de couros; couros e peles de animais; bagagens e bolsas; guarda-chuvas,
guarda-sóis; bengalas; chicotes, arreios e selaria; coleiras, guias e roupas para animais.
Classe 19 Materiais de construção (não metálicos); canos rígidos não metálicos para construção; asfalto, piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos
Classe 20 Móveis, espelhos, molduras, contêineres não metálicos para armazenagem e transporte; osso, chifre, barbatana de baleia ou madrepérola não trabalhados ou semitrabalhados; conchas, espuma do mar, âmbar amarelo
Classe 21 Utensílios e recipientes para a casa ou cozinha; pentes e esponjas; escovas (exceto para pintura); materiais para fabricação de escovas; materiais de limpeza; vidro não trabalhado ou semitrabalhado (exceto para construção); artigos de vidro, porcelana e louça de faiança.
Classe 22 Cordas e fios; redes; tendas e oleados; toldos de materiais têxteis ou sintéticos; velas; sacos
para o transporte e armazenagem de materiais a granel; matérias de enchimento, exceto de papel, papelão, borrachas e plásticos; matérias têxteis fibrosas em bruto e seus substitutos
Classe 23 Fios para uso têxtil.
Classe 24 Tecidos e substitutos de tecidos; artigos de cama, mesa e banho; cortinas plásticas ou de tecido.
Classe 25 Vestuário, calçados e chapelaria.
Classe 26 Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores artificiais; enfeites de cabelo; cabelo postiço.
Classe 27 Carpetes, tapetes, capachos e esteiras, linóleo e outros revestimentos de assoalhos; colgaduras que não sejam em matérias têxteis
Classe 28 Jogos, joguetes e brinquedos; aparelhos de videogame; artigos para ginástica e esporte; decorações para árvores de Natal.
Classe 29 Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e verduras em conserva, congelados, secos e cozidos; geleias, doces e compotas; ovos, leite e laticínio; óleos e gorduras comestíveis.
Classe 30 Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, massas e confeitos, sorvetes; mel, xarope de melaço; lêvedo fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo
Classe 31 Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e de aquacultura crus e não processados; grãos e sementes crus e não processados; frutas, legumes e verduras frescos; ervas frescas; plantas e flores naturais; bulbos, mudas e sementes para plantio; animais vivos; alimentos e bebidas para animais, malte.
Classe 32 Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas
Classe 33 Bebidas alcoólicas (exceto cervejas).
Classe 34 Tabaco; artigos para fumantes; fósforos.
Marca de SERVIÇOS
Classe 35 Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório.
Classe 36 Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários
Classe 37 Construção civil; reparos; serviços de instalação.
Classe 38 Telecomunicações.
Classe 39 Transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens.
Classe 40 Tratamento de materiais.
Classe 41 Educação, provimento de treinamento; entretenimento; atividades esportivas e culturais.
Classe 42 Serviços científicos e tecnológicos, pesquisa e desenho relacionado a estes; serviços de análise industrial e pesquisa; concepção, projeto e desenvolvimento de hardware e software de computador.
Classe 43 Serviços de fornecimento de comida e bebida; acomodações temporárias.
Classe 44 Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura.
Classe 45 Serviços jurídicos; serviços de segurança para proteção física de bens tangíveis e de pessoas; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros para satisfazer necessidades de indivíduos.

POSSO REGISTAR MINHA MARCA PARA TUDO?
Sim, desde que sua empresa tenha no objeto social todas as atividades compreendidas pela classificação internacional de marca, mas, normalmente, a marca é registrada apenas para as atividades e/ou produtos que a empresa realmente atua.

O custo também será elevado, pois, são necessários no mínimo 45 requerimentos de marcas para assegurar a proteção em todas as classes.

RECEBEREI ALGUM DOCUMENTO DO REGISTRO DE MINHA MARCA?
Sim, após protocolizarmos o seu pedido de registro de marca, enviaremos o comprovante deste requerimento.

E ao final de todo o trâmite processual e o pagamento das taxas, receberá o CERTIFICADO de registro CONCEDIDO pelo INPI, que garante a propriedade da marca, e a licitude para eventuais medidas contra outras empresas que utilizem indevidamente sua marca.

O QUE É DOMÍNIO DE INTERNET?
O domínio é o endereço único e exclusivo através do qual sua empresa será encontrada na Internet, como por exemplo: www.suaempresa.com.br. Em média são registrados 3000 domínios todos os dias apenas no Brasil. Daí a importância do registro de seu domínio para assegurar a propriedade de sua identificação, antes que outra empresa com nome assemelhado o faça. Aliás, uma prática desleal e parasitária que vem se tornando usual, são empresas que registram o domínio de seus concorrentes ou de empresas conhecidas, com o fim de desviar os acessos para seu próprio site.

PATENTES


O QUE É UMA PATENTE?
É o documento oficial, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que determina a propriedade de uma pessoa sobre o que tenha sido criado ou inventado, constituindo o instrumento correto para proteger um produto ou um processo com possibilidades de industrialização, outorgado pelo estado, por força da lei, dá ao titular/inventor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que excluam terceiros, sem prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, etc.

QUAIS OS TIPOS DE PATENTE?
A natureza da patente se divide em Privilégio de Invenção (PI) e Modelo de Utilidade (MU). A invenção é um novo produto ou processo de fabricação. O Modelo de Utilidade é um objeto já conhecido ferramentas manuais ou utensílios domésticos, por exemplo ao qual são apresentadas modificações capazes de melhorar função a que se destinam. Por sua vez, em se tratando de máquinas ou partes de máquinas, o requisito estará também preenchido se as adaptações ou disposições forem introduzidas com o objetivo de conferir uma melhor condição de utilização per se, independentemente da melhoria, desempenho ou eficiência do equipamento como um todo. A melhor utilização poderá também ocorrer de uma combinação/conjunto de elementos conhecidos (kits, pré- moldados, etc.) ou até de uma disposição específica de fibras, em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares).
Existe também o Certificado de Adição de Invenção. Este protege um aperfeiçoamento que tenha sido feito em matéria para qual já havia sido pedida ou mesmo concedida a patente de invenção. É necessário que o aperfeiçoamento seja apenas novo e tenha o mesmo conceito inventivo que o pedido ou patente ao qual o Certificado está agregado.

NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE:

• Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
• Concepções puramente abstratas;
• Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
• As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
• Programas de computador em si;
• Apresentação de informações;
• Regras de jogo;
• Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
• O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


QUAIS OS CRITÉRIOS DE PATENTEABILIDADE?

É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.


O QUE É NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL?

A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica
A invenção e o modelo de utilidade são consideradas suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.


O QUE É ESTADO DA TÉCNICA

O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.


O QUE É PATENTEÁVEL?

É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Artigos 8º, 9º, 11, 13, 14 e 15 e as condições dispostas nos artigos 24 e 25 da Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96 – LPI. A Invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva, o Modelo de Utilidade deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e ambos devem descrever clara e suficientemente o objeto do pedido e ter reivindicações fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso a matéria objeto de proteção. A proteção do Modelo de Utilidade só pode ser concedida a um objeto de uso prático que apresente nova forma ou disposição (estando os processos excluídos) envolvendo ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica), analisada por um técnico no assunto, resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação, sendo os desenhos obrigatórios.


O QUE PODE E NÃO PODE SER PATENTEADO?

Não são protegidos por patente, métodos terapêuticos ou técnicas cirúrgicas aplicados sobre o corpo humano; esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, financiamento, crédito, sorteio, especulação e propaganda; espécies animais e vegetais; simples descobertas de fenômenos naturais; e invenções que podem pôr em risco a saúde, a segurança pública e os interesses nacionais.
Obras literárias, de arte, músicas, livros, filmes e projetos arquitetônicos também não são patenteados, podendo ser protegidos pelo Direito Autoral.


POSSO PATENTEAR UM PROGRAMA DE COMPUTADOR?

Um programa de computador enquadra-se em matéria que não é considerada invenção (Art.10) e, embora seja protegido pelo Direito Autoral, o INPI é o órgão responsável pelo Registro do Programa de Computador, conferindo segurança jurídica aos negócios. Um programa de computador é considerado patente somente quando “embarcado” em determinado equipamento e sua vigência é a mesma patente.


QUEM PODE DEPOSITAR UM PEDIDO DE PATENTE?

Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para fazê-lo.


A QUEM PERTENCE A INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO?

A Invenção e o Modelo de Utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado (Art. 88 da LPI).
Pertencerá exclusivamente ao empregado a Invenção ou o Modelo de Utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (Art. 90 da LPI).
A propriedade da Invenção ou do Modelo de Utilidade será comum, em partes iguais,quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. Na falta de acordo prévio, o empregador terá 01 (um) ano, contado da data da concessão da patente, para explorar o objeto da mesma, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, salvo razões legítimas para a falta de exploração (Art. 91 da LPI).
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa (Art. 89 da LPI).
De acordo com o Art. 93, Parágrafo único, da LPI, na hipótese do Art. 88, será assegurada ao inventor premiação, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo


É OBRIGATÓRIO TER UM PROCURADOR?

Não, o próprio usuário pode atuar junto ao INPI, com exceção das pessoas domiciliadas no exterior, que devem constituir e manter um procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. É, no entanto, conveniente contar com um procurador especialmente quando o inventor possui vários pedidos de patente e não possui disponibilidade de se ocupar com os prazos e trâmites de cada um.


O QUE DEVE CONSTAR EM UM PEDIDO DE PATENTE?

Além do formulário próprio elaborado pelo INPI, devem ser apresentados: Relatório Descritivo, Reivindicação, Desenhos (quando for necessário) e Resumo.


O QUE É O RELATÓRIO DESCRITIVO?

É uma explicação clara e completa do objeto do pedido de patente, na qual deve ser mencionada também a existência de pedidos anteriores (brasileiros ou estrangeiros), assim como fornecidas informações sobre objetos ou processos semelhantes já existentes. O relatório deve ser suficiente, ou seja, conter todos os detalhes necessários para permitir a um técnico da área reproduzir o objeto.


O QUE SÃO AS REIVINDICAÇÕES?

As reivindicações definem o objeto da invenção ou modelo de utilidade para o qual a patente está sendo solicitada e suas características técnicas genuínas (aquelas que não existem nas anteriores). Deve-se destacar ainda as partes já conhecidas, que pertencem ao estado da técnica e que devem ser dispostas no preâmbulo da reivindicação. A reivindicação independente revela as características essenciais da invenção ou modelo, aquelas sem as quais não se pode reproduzir a invenção. As reivindicações dependentes, caso existam, detalham elementos das características essenciais que podem pertencer ao estado da técnica, uma vez que aquelas, por definição, não subsistem isoladamente.


PARA QUE SERVEM OS DESENHOS?

Os desenhos complementam o relatório descritivo, as reivindicações e o resumo, para permitir uma melhor compreensão da técnica apresentada.


O QUE É O RESUMO?

O resumo é uma breve descrição da tecnologia reivindicada e da sua aplicação. Deve conter de 50 a 200 palavras.


É OBRIGATÓRIO FAZER UMA BUSCA PRÉVIA?

A busca de anterioridade não é obrigatória, mas é altamente recomendável, pois permite saber se a sua invenção é uma novidade em relação aos pedidos de patente e patentes concedidas já existentes.


COMO É FEITA A BUSCA PRÉVIA?

Este tipo de pesquisa normalmente é efetuado por nossos parceiros na sede do INPI, onde se localiza o Banco de Patentes. Um examinador especialmente treinado, juntamente com nosso profissional irá selecionar os campos correspondentes ao seu invento. Onde faremos a análise dos documentos de patentes, tanto brasileiros quanto estrangeiros, que tratam de assuntos semelhantes ao seu. Estes documentos são úteis para determinar o que já existe (“o estado de técnica”) e o quanto você inventou (“o escopo da invenção”), terminada a busca providenciaremos as copias dos documentos (quando disponibilizadas) e estas informações deverão constar do seu relatório descritivo. (informando o estado da técnica).


COMO DEPOSITAR UM PEDIDO DE PATENTE?

Depois de tudo pronto, o pedido pode ser depositado, de maneira eletrônica ou manual, aconselhamos o pedido eletrônico. Que receberá um número que será a identificação do seu pedido junto a autarquia federal, será feito um exame formal preliminar para verificar se tudo está de acordo. Em alguns casos, poderão ser feitas exigências que devem ser cumpridas imediatamente.


O INPI MANTÉM SIGILO SOBRE O PEDIDO DE PATENTE?

O INPI mantém sigilo sobre o pedido durante um prazo aproximado de 18 meses, quando, então, publicará o pedido de patente na Revista da Propriedade Industrial (RPI).


QUEM FAZ O PEDIDO TAMBÉM DEVE MANTER SIGILO?

Não, o requerente pode divulgar seu próprio pedido, bem como iniciar a produção ou comercialização de sua invenção ou modelo de utilidade.


O QUE É APRESENTAÇÃO DE SUBSIDIOS AO EXAME TECNICO (OPOSIÇÃO)?

A Lei de Propriedade Industrial dispõe Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Consiste no subsídios ao exame toda e qualquer informação que possa auxiliar o examinador do INPI para dependendo do caso conceder ou negar o pedido de patente no qual se tem interesse.
Este subsídios é feito baseado em patentes anteriores a data de deposito e no estado da técnica existente.


COMO É FEITO O EXAME DO PEDIDO?

Para ter o seu pedido examinado, isto é, estudado por um examinador de patentes, é preciso apresentar uma Solicitação de Exame. Este requerimento tem que ser feito dentro dos primeiros 36 meses do depósito do pedido. Paga-se uma taxa específica, cujo valor é maior quando o pedido tem mais de dez reivindicações ou quando se trata de uma invenção. O pedido de exame não é publicado na RPI. Além disso, terceiros podem apresentar subsídios ao exame de pedido, fornecendo ao INPI as razões e as provas pelas quais consideram que a patente pode ou não pode ser concedida.


O QUE O EXAME DO PEDIDO DETERMINA?

Cumpridas as etapas relacionadas no item acima, vem o exame propriamente dito, que será comunicado pela RPI. O examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões. Ele pode deferir (conceder a patente), fazer exigências para que o pedido seja reformulado ou indeferir. No último caso, antes de tomar a decisão final, solicitará uma manifestação do requerente. Todas as respostas devem ser depositadas em uma recepção do INPI por escrito e do pagamento de uma taxa específica para cada caso. É preciso estar atento aos prazos, em geral de 90 dias a partir da publicação na RPI.


O QUE ACONTECE QUANDO O PEDIDO É DEFERIDO?

Quando o pedido é deferido, esta resolução é publicada na RPI, e o INPI aguarda o prazo de 60 dias para que o requerente solicite, mediante pagamento de uma taxa, a expedição da Carta Patente. Terceiros que se sintam prejudicados podem entrar com uma ação de nulidade da patente, judicialmente ou, nos primeiros seis meses, diretamente no INPI.


COMO POSSO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCESSO DO MEU PEDIDO DE PATENTE?

Através Revista da Propriedade Industrial, que é publicada semanalmente pelo INPI, esse é nosso trabalho, fazemos semanalmente as verificações do seu pedido de patente na Revista da propriedade industrial.


QUAL O TEMPO DE VALIDADE DE UMA PATENTE?

A patente de Privilégio de Invenção vigorará por 20 anos e a de Modelo de Utilidade por 15 anos. Em ambos os casos, o prazo é contado a partir da data de depósito. O prazo mínimo para a patente de Privilégio de Invenção é de 10 anos e a de Modelo de Utilidade sete anos, a partir da data da concessão. Uma vez decorrido o período de vigência, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, o que quer dizer que qualquer pessoa pode utilizá-la livremente.


QUAIS OS DIREITOS DO TITULAR DE UMA PATENTE?

O titular tem o direito exclusivo de explorar a invenção em território brasileiro. Com isso, pode impedir terceiros de produzir, pôr à venda, usar ou importar o produto ou processo objeto da patente sem sua autorização expressa.


QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DA PATENTE?

a. Pagamento das anuidades. No segundo aniversário do seu pedido começa o prazo (três meses) para pagamento da anuidade (que é chamada de terceira anuidade). Uma cópia da guia de pagamento contendo o número de seu pedido e o período anual a que se refere deve ser encaminhada ao INPI.
b. Exploração efetiva do objeto patenteado. Dentro de três anos, a partir da data da concessão da patente, o proprietário deverá começar a comercializar o seu produto ou aplicar o seu processo de fabricação. Não sendo possível, para que não perca os seus direitos, ele terá de conceder uma licença de exploração a qualquer pessoa ou empresa interessada. Além disso, se a patente permanecer inexplorada, poderá ser concedida licença compulsória. Se após dois anos da primeira licença esta não se revelar suficiente, poderá ser declarada a caducidade, salvo motivo justificado.


É POSSÍVEL SER PROPRIETÁRIO DE UMA PATENTE EM OUTROS PAÍSES?

Sim. Para isso, deve-se depositar um pedido de patente diretamente no país onde se deseja que ela seja protegida. Esse depósito obedecerá aos acordos internacionais para pedidos de patentes no exterior e os critérios de concessão, assim como as obrigações do proprietário deverão seguir as leis dos países escolhidos. Uma forma de simplificar este procedimento é optar pelo sistema PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes), através do qual o inventor faz um depósito inicial no bureau internacional de um país membro do Tratado, e indica as nações nas quais tem interesse de proteger a sua invenção.


QUAL A VANTAGEM DE RECORRER AO PCT?

Através dele, o inventor receberá um relatório de busca internacional que servirá de apoio na decisão de depositar ou não o pedido de patente. Pode-se solicitar, também, exame preliminar do pedido.
Quando a invenção é feita durante vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, quem é o proprietário da patente?
a. Propriedade exclusiva do empregador. Quando a invenção ou modelo de utilidade resulta da própria atividade contratada, ou seja, está prevista ou é decorrente da própria natureza do trabalho do empregado.
b. Propriedade exclusiva do empregado. Quando a criação não tem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e quando for realizada sem utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
c. Propriedade comum. Quando as criações decorrem da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.


QUAL A DIFERENÇA ENTRE INVENTOR E TITULAR DA PATENTE?

O inventor/criador é “o mentor intelectual”, ou seja, a pessoa que teve a ideia inicial da invenção, ou participou na execução e desenvolvimento da mesma. Titular é o proprietário ou dono da invenção em nome do qual a patente é concedida
É possível vender ou transferir (fazer uma cessão de direitos) uma patente ou modelo de utilidade, ou mesmo um pedido de patente ou de modelo de utilidade?
Sim. Tanto a patente e o modelo de utilidade, quanto o pedido de patente e de modelo de utilidade podem ser transferidos em virtude de sucessão legítima ou testamentária. Podem também ser vendidos, em parte ou totalmente.


O PROPRIETÁRIO DE UMA PATENTE PODE CONCEDER LICENÇA PARA OUTRA PESSOA EXPLORAR SUA INVENÇÃO?

O titular de uma patente ou do pedido de patente depositado pode conceder uma licença para a sua exploração. Esta pode ser exclusiva, quando o proprietário é excluído do direito de exploração; ou não exclusiva, o que permite ao mesmo fornecer várias licenças a diferentes pessoas ou companhias. A concessão da licença, da qual devem constar as condições de exploração e de remuneração, está sujeita à averbação no INPI. Em ambos os casos, trata-se de uma licença voluntária.


O QUE É UMA LICENÇA COMPULSÓRIA?

Instituída para evitar o abuso do monopólio ou do direito exclusivo da patente por parte do titular, ela é aplicada em casos de insuficiência de exploração, abuso de poder econômico e interesse público ou emergência nacional, entre outras situações. Esta licença somente poderá ser requerida após decorridos três anos da concessão da patente. Se, à data da solicitação da licença, o titular justificar o desuso por razões legítimas, comprovar a realização de preparativos para exploração do objeto da patente e justificar a falta de comercialização ou de fabricação por obstáculo de ordem legal, a licença compulsória não poderá ser concedida.


O QUE É OFERTA DE LICENÇA?

Através dela o titular oferece sua patente para licença de exploração. É um mecanismo instituído para estimular a incorporação de invenções e inovações ao processo produtivo. Neste sentido, trata-se da divulgação de patentes concedidas, resultantes de pedidos depositados no Brasil, com o intuito de promover a industrialização e comercialização de seus objetos.


COMO É FEITA A OFERTA DE LICENÇA?

A divulgação da oferta deverá ser requerida à Diretoria de Patentes (DIRPA) do INPI através do formulário 1.02. O pedido será examinado e, se considerado cabível, a oferta será notificada na RPI e publicada pelo menos uma vez por semestre. O eventual contrato de licença de exploração entre o titular e o licenciado deve ser averbado no INPI.


EM QUE CASOS DEVE SER FEITA UMA SOLICITAÇÃO DE OFERTA DE LICENÇA?

Quando o titular não dispõe dos meios necessários à exploração da patente; quando, sendo empresa que atue na área da invenção, não tem intenções de explorá-la, nem os meios necessários para tal; e quando a exploração da patente é economicamente viável.


A PATENTE PODE SER REQUERIDA EM NOME DE PESSOA FISICA?

Sim, a patente pode ser requerida em nome de pessoa física, e é obrigatório que exista um ou mais inventores que deverá ser declarado no momento do requerimento


A PATENTE PODE SER REQUERIDA EM NOME DE PESSOA JURIDICA?

Sim, a patente pode ser requerida em nome de empresa, e é obrigatório que exista um ou mais inventores que deverá ser declarado no momento do requerimento


ALTEREI A SEDE/ENDEREÇO DA MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia do contrato social, cópia da ata de alteração.


ALTEREI O NOME DA MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia do contrato social, cópia da ata de alteração.


ALTEREI O CAPITAL SOCIAL DE MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?

Para as questões de marcas não há necessidade de adotarmos nenhuma medida.


MUDEI DE ENDEREÇO, O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia de comprovante de residência (conta telefone, energia elétrica, gás, água etc).


MUDEI MEU NOME (INCLUSÃO /EXCLUSÃO DE NOME DO MARIDO/MULHER), O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração juntando a certidão de casamento e/ou outros documentos que comprovem essa sitiação.


ALTEREI O CAPITAL SOCIAL DE MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?

Para as questões de marcas não há necessidade de adotarmos nenhuma medida.


O QUE A DARRE MARCAS E PATENTES FAZ PELOS SEUS CLIENTES?

Semanalmente acompanhamos sua patente na Revista Eletrônica de Propriedade Industrial – RPI.

Apesar de não informamos semanalmente a todos os clientes, sua patente faz parte de um sofisticado sistema informatizado e semanalmente é verificada.

Caso ocorra alguma movimentação informaremos imediatamente ao nosso cliente tal situação bem como qual medida devemos adotar.

Enviamos a pedido de nossos clientes, relatórios detalhados dos andamentos, bem como as providencias que devem ser adotadas.

Monitoramento e envio informativos sobre as anuidades de suas patentes.

Dentre outros serviços internos administrativos visando sempre a manutenção dos direitos.

Além disso, contamos com ampla rede de agentes de marcas no exterior para registrar, impugnar e acompanhar as patentes de nossos clientes em cada um dos países onde sua patente estiver requerida.

Possuímos um departamento Jurídico altamente especializado e dedicado as questões de contrafações pelo uso indevido de patentes, defesa de ações, busca e apreensão de mercadorias, sejam medidas na área cível ou criminal, enfim estamos prontos para defender os interesses de nossos clientes.

enfim, temos toda a estrutura para assistir nossos clientes na área em que somos especialistas.


RECEBEREI ALGUM DOCUMENTO DO REGISTRO DE MINHA PATENTE?

Sim, após protocolizarmos o seu pedido de patente, enviaremos o comprovante deste requerimento.
E ao final de todo o trâmite processual e o pagamento das taxas, receberá o CARTA PATENTE concedida pelo INPI, que garante a propriedade da patente, e a licitude para eventuais medidas contra outras empresas que utilizem indevidamente sua invenção.


O QUE É EXAME PRIORITÁRIO?

O pedido de patente poderá ser analisado prioritariamente, nos casos abaixo:
Comprovadamente, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
O objeto do pedido de patente esteja sendo reproduzido por terceiros sem a sua autorização ou
A concessão da patente seja condição para a obtenção de recursos financeiros de agências de fomento ou instituições de créditos oficiais nacionais, liberados sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, ou originários de fundos mútuos de investimento, para a exploração do respectivo produto ou processo.


COMO PROTEGER UMA INVENÇÃO OU CRIAÇÃO INDUSTRIALIZÁVEL?

Para proteger o invento, o modelo de utilidade ou Certificado de Adição de Invenção são instrumentos corretos para isso. É necessário depositar um pedido no INPI, o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador de Patentes, poderá se tornar uma Patente ou um Certificado de Adição, com validade em todo território nacional.


DESENHO INDUSTRIAL



O QUE É DESENHO INDUSTRIAL?

É a forma de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, criando um visual novo e original na sua configuração externa, podendo ser industrializado.
O registro de Desenho Industrial protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto. Ou seja, o registro protege a aparência que diferencia o produto dos demais.


O QUE É O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

É um título de propriedade temporária sobre um desenho industrial.


O QUE NÃO PODE SER REGISTRADO?

Os desenhos contrários à moral e aos bons costumes ou que ataquem a honra e a imagem de pessoas ou mesmo a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito. Também não podem ser registradas as formas que forem determinadas essencialmente por considerações técnicas ou funcionais e as que não apresentem novidade.


POR QUANTO TEMPO VALE O REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

Ele pode vigorar pelo prazo máximo de 25 anos, contados da data do depósito, sendo o período mínimo de 10 anos, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos cada. A prorrogação deve ser solicitada no último ano de vigência de cada quinquênio (5 anos) contados da data de deposito.


QUEM PODE PEDIR O REGISTRO?

Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obtê-lo.


QUAIS OS DIREITOS DE QUEM OBTÉM UM REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

Ele tem o direito de impedir terceiros de produzir, colocar à venda, usar ou importar, sem o seu consentimento, o desenho industrial registrado.


QUAL O TERRITÓRIO DE PROTEÇÃO DO REGISTRO?

É válido em todo o Brasil.


É POSSÍVEL OBTER REGISTRO EM OUTROS PAÍSES?

Após o depósito do pedido de registro no Brasil, é possível depositá-lo também em outros países, desde que isto seja feito em até seis meses após o depósito no país. Neste caso, é necessário conhecer a legislação local. A maioria dos países exige que o pedido seja apresentado por um procurador (Agente da Propriedade Industrial ou advogado local), junto ao órgão nacional responsável.


É NECESSÁRIO FAZER UMA BUSCA PRÉVIA?

Ainda que não seja obrigatória, a busca prévia deve ser realizada antes de efetuar o depósito do pedido, para evitar uma possível anulação do mesmo posteriormente. Esta busca pode ser feita pelo próprio interessado no Banco de Patentes do INPI, constituindo, assim, uma busca individual. Pode-se também solicitar que especialistas do INPI realizem o trabalho. Neste caso, chama-se busca isolada. É importante destacar que, durante o exame do pedido de registro, não será verificada a existência de algum outro pedido anterior. Assim, o interessado poderá obter a concessão de um registro, mesmo já existindo outro de terceiros, o que poderá levar à anulação do registro.


COMO É FEITO O DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

Procedemos o requerimento nos moldes da legislação e normas do INPI, levando a registro imagens e relatórios do objeto no qual se deseja a proteção.


É FEITO ALGUM EXAME PRELIMINAR?

Antes de aceito o depósito, o INPI faz um exame para verificar se o pedido está de acordo com as normas. Poderão ser feitas exigências, as quais precisam ser cumpridas em cinco dias, a contar da notificação ao interessado. Após a análise, sendo o processo deferido, o certificado é expedido automaticamente.


É OBRIGATÓRIO TER UM PROCURADOR?

Não, o próprio usuário pode atuar junto ao INPI, com exceção das pessoas domiciliadas no exterior, que devem constituir e manter um procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Esse é nosso trabalho deixe com a Darre Marcas e Patentes a parte administrativa do requerimento e o acompanhamento do pedido de registro.


O QUE É O RELATÓRIO DESCRITIVO?

É uma explicação clara e completa do objeto do Desenho industrial, na qual deve ser mencionada também a existência de pedidos anteriores (brasileiros ou estrangeiros), assim como fornecidas informações sobre objetos ou processos semelhantes já existentes. O relatório deve ser suficiente, ou seja, conter todos os detalhes necessários para permitir a um técnico da área reproduzir o objeto.


PARA QUE SERVEM OS DESENHOS?

Os desenhos complementam o relatório descritivo, e o resumo, para permitir uma melhor compreensão do objeto que será registrado.


COMO POSSO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCESSO DO MEU DESENHO INDUSTRIAL?

Através Revista da Propriedade Industrial, que é publicada semanalmente pelo INPI, esse é nosso trabalho, fazemos semanalmente as verificações do seu desenho industrial na Revista da propriedade industrial.


QUAIS OS DIREITOS DO TITULAR DE UM DESENHO INDUSTRIAL?

O titular tem o direito exclusivo de explorar a DESENHO INDUSTRIAL em território brasileiro. Com isso, pode impedir terceiros de produzir, pôr à venda, usar ou importar o produto ou processo sem sua autorização expressa.


QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO DESENHO INDUSTRIAL?

Pagamento das taxas de manutenção e as renovações/prorrogações da validade a cada 5 anos.


O DESENHO INDUSTRIAL PODE SER REQUERIDA EM NOME DE PESSOA FISICA?

Sim, o Desenho industrial pode ser requerida em nome de pessoa física, e é obrigatório que exista um ou mais inventores que deverá ser declarado no momento do requerimento


O DESENHO INDUSTRIAL PODE SER REQUERIDA EM NOME DE PESSOA JURIDICA?

Sim, o desenho industrial pode ser requerida em nome de empresa, e é obrigatório que exista um ou mais inventores que deverá ser declarado no momento do requerimento.


ALTEREI A SEDE/ENDEREÇO DA MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia do contrato social, cópia da ata de alteração.


ALTEREI O NOME DA MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia do contrato social, cópia da ata de alteração.


ALTEREI O CAPITAL SOCIAL DE MINHA EMPRESA, O QUE DEVO FAZER?

Para as questões de marcas não há necessidade de adotarmos nenhuma medida.


MUDEI DE ENDEREÇO, O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração, tais como cópia de comprovante de residência (conta telefone, energia elétrica, gás, água etc).


MUDEI MEU NOME (INCLUSÃO /EXCLUSÃO DE NOME DO MARIDO/MULHER), O QUE DEVO FAZER?

Temos que informar ao INPI sobre a alteração ocorrida, com a apresentação de documentos comprobatórios da alteração juntando a certidão de casamento e/ou outros documentos que comprovem essa situação.


O QUE A DARRE MARCAS E PATENTES FAZ PELOS SEUS CLIENTES?

Semanalmente acompanhamos sua patente na Revista Eletrônica de Propriedade Industrial – RPI.

Apesar de não informamos semanalmente a todos os clientes, seu Desenho Industrial faz parte de um sofisticado sistema informatizado e semanalmente é verificada.

Caso ocorra alguma movimentação informaremos imediatamente ao nosso cliente tal situação bem como qual medida devemos adotar.

Enviamos a pedido de nossos clientes, relatórios detalhados dos andamentos, bem como as providencias que devem ser adotadas.

Monitoramento e envio informativos sobre as anuidades de seus desenhos industrial e também sobre as renovações/prorrogações quinquenais.

Dentre outros serviços internos administrativos visando sempre a manutenção dos direitos.

Além disso, contamos com ampla rede de agentes de marcas no exterior para registrar, impugnar e acompanhar os Desenhos Industriais de nossos clientes em cada um dos países onde sua patente estiver requerida.

Possuímos um departamento Jurídico altamente especializado e dedicado as questões de contrafações pelo uso indevido de patentes, defesa de ações, busca e apreensão de mercadorias, sejam medidas na área cível ou criminal, enfim estamos prontos para defender os interesses de nossos clientes.

enfim, temos toda a estrutura para assistir nossos clientes na área em que somos especialistas.


RECEBEREI ALGUM DOCUMENTO DO REGISTRO DO MEU DESENHO INDUSTRIAL?

Sim, após protocolizarmos o seu pedido de desenho industrial, enviaremos o comprovante deste requerimento.
E ao final de todo o trâmite processual e o pagamento das taxas, receberá o CERTIFICADO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL concedido pelo INPI, que garante a propriedade, e a licitude para eventuais medidas contra outras empresas que utilizem indevidamente sua criação.


O QUE É NOVIDADE (DESENHO INDUSTRIAL)

Para que seja considerado novo, é necessário que o desenho industrial não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior. A lei brasileira prevê um “período de graça” de 180 dias contados a partir da primeira divulgação. Isso quer dizer que no Brasil é possível depositar um produto que já tenha sido divulgado dentro desse prazo, desde que a divulgação do desenho tenha sido feita pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada. A existência dessa possibilidade na lei brasileira tem por objetivo permitir o registro de trabalhos acadêmicos e de outras naturezas que exigiram uma exposição prévia em feiras, eventos, seminários ou congressos.

Contudo, é importante ressaltar que a divulgação prévia pode impedir a obtenção de um registro correspondente no exterior, porque nem todos os países admitem a prévia publicação do objeto do registro. Por essa razão, é sempre aconselhável depositar o pedido de registro antes de qualquer divulgação.


O QUE É ORIGINALIDADE DE UM DESENHO INDUSTRIAL?

O desenho é considerado original quando resulta em uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos.


O QUE É SERVIR DE TIPO DE FABRICAÇÃO INDUSTRIAL PARA UM DESENHO INDUSTRIAL?

O objeto (ou padrão) reivindicado deve poder ser reproduzido industrialmente, em todos os seus detalhes.

No Brasil, não são protegidas partes de um objeto que não sejam objetos independentes. Por exemplo, não são aceitos pedidos que reivindiquem apenas a cabeça de uma escova de dentes, já que esta é geralmente fabricada com o cabo. Por outro lado, seria plenamente possível o pedido de um pneu de automóvel, já que este consiste em um objeto autônomo, passível de ser fabricado separadamente.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer a proteção. Contudo, as pessoas ou empresas estrangeiras que depositarem devem ter representante legal brasileiro. É assegurado ao autor o direito de obter o Registro de Desenho Industrial ou ainda aos herdeiros ou sucessores do autor, cessionário ou aquele a quem a lei ou contrato de trabalho ou de prestação de serviços estabeleça que pertença a titularidade. No caso de o depositante não ser o próprio autor, não é necessário que se apresente o documento de cessão de direitos patrimoniais. Contudo, é importante que o depositante possua o documento de cessão para fins de comprovação, se houver necessidade. A titularidade pode também ser requerida por mais de uma pessoa, desde que sejam apresentadas as informações necessárias de todas as pessoas definidas como titulares.


SOFTWARES – PROGRAMAS DE COMPUTADOR



É POSSÍVEL REGISTRAR PROGRAMA DE COMPUTADOR?

Sim. O registro do software é uma forma de assegurar ao autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação.


POR QUANTO TEMPO VALE O REGISTRO DE UM PROGRAMA DE COMPUTADOR?

Para quem desenvolve um programa de computador e comprova sua autoria, os direitos valem por 50 anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua “data de criação”, que é aquela na qual o programa se torna capaz de executar a função para o qual foi projetado.


QUEM REGISTRA O PROGRAMA DE COMPUTADOR?

Competência/Órgão Responsável pelo Registro: – I.N.P.I. – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


O QUE É ASSEGURADO COM O REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR?

O registro do software é uma forma de assegurar ao seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação.


O QUE DEVE CONTER UM REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR?

Documentação Formal:

São os documentos dos criadores, titulares, Guias de Recolhimento, autorizações, documentos de prova de vinculo empregatício, autorização para copia do programa, formulários, procuração, etc etc.

Documentação Técnica:

São os documentos técnicos, listagem integral ou parcial do código fonte, especificações técnicas, fluxogramas do programa, “print” das telas, relatórios, e demais documentos técnicos do programa de computador, prototipação, veja o documento sobre prototipação)

O registro de programa de computador pode ser apresentado em duas maneiras em PAPEL ou em MIDIA DIGITAL CD/DVD


RECOMENDAMOS A INCLUSÃO DE DOCUMENTO DE PROTOTIPAÇÃO, O QUE É ISSO?

Um protótipo é uma visão inicial de um sistema de software, onde possibilita demonstrar conceitos, experimentar opções de projeto, e em geral para conhecer o problema e suas possíveis soluções. Em suma, a prototipação é o processo que possibilita que o programador de software crie um modelo que será construído.

Protótipos é, de modo análogo, uma maquete para a arquitetura, de um sistema futuro com o qual pode-se realizar verificações e experimentações para se avaliar algumas de suas qualidades antes que o sistema venha realmente a ser construído.

Um protótipo de software se apoia em duas atividades do processo de engenharia de requisitos:

Levantamento dos requisitos;
Validação dos requisitos;
A prototipação pode ser utilizada como técnica de análise e redução de riscos (erros e omissões) pode também ser utilizada para outros propósitos, como treinamento de usuários antes que o sistema seja entregue e também para testes no sistema.


PROTOTIPAÇÃO O QUE É?

Um protótipo é uma visão inicial de um sistema de software, onde possibilita demonstrar conceitos, experimentar opções de projeto, e em geral para conhecer o problema e suas possíveis soluções. Em suma, a prototipação é o processo que possibilita que o programador de software crie um modelo que será construído.

Protótipos é, de modo análogo, uma maquete para a arquitetura, de um sistema futuro com o qual pode-se realizar verificações e experimentações para se avaliar algumas de suas qualidades antes que o sistema venha realmente a ser construído.

Um protótipo de software se apoia em duas atividades do processo de engenharia de requisitos:

Levantamento dos requisitos;
Validação dos requisitos;

A prototipação pode ser utilizada como técnica de análise e redução de riscos (erros e omissões) pode também se utilizada para outros propósitos, como treinamento de usuários antes que o sistema seja entregue e também para testes no sistema.

Na figura abaixo é demonstrado o processo de desenvolvimento do protótipo:





Fonte: PRESSMAN, adaptado pelo autor.

Uma das dificuldades para a prototipação de software é que os usuários finais têm dificuldades para prever a utilização do software e se o sistema é muito complexo a dificuldade aumenta, chegando a ser quase impossível fazer uma avaliação.

MODELOS DE PROTOTIPAÇÃO

Existem modelos de prototipação, que serão abordados a seguir:

1) Prototipação Evolucionária – Inicia um sistema relativamente simples, implantando os requisitos mais importantes e o sistema é ampliado e alterado a medida que novos requisitos são descobertos.

a. Vantagens

i. Rápido fornecimento do sistema;

ii. Compromisso do usuário com o sistema

b. Desvantagens / Problemas

i. Problemas de gerenciamento (Custos, Documentação);

ii. Problemas de manutenção (mudanças de tecnologias);





Fonte: PRESSMAN, adaptado pelo autor.

2) Prototipação Incremental – Os componentes do sistema são desenvolvidos de maneira incremental. Uma vez validado e entregues não são modificados, exceto se for descoberto erros.

a. Vantagens

i. Fácil gerenciamento dos padrões de processos;

ii. Documentação produzida por estágios;

b. Desvantagens / Problemas

i. Não encontrei nada na bibliografia

http://4.bp.blogspot.com/_0kCIyhX3CAI/TG1Uc7s1raI/AAAAAAAAABs/vTBgisiHPxQ/s320/prototipacao03.png

Incluir a figura do link acima

Fonte: PRESSMAN, adaptado pelo autor.


3) Prototipação Descartável – Essa abordagem amplia o processo de análise dos requisitos, com intenção de reduzir os custos no ciclo de vida do software, ou seja, esclarece os requisitos e fornece informações para que os riscos de processos sejam avaliados. Então, ela ajuda a desenvolver os requisitos do sistema.





Fonte: PRESSMAN, adaptado pelo autor.


TÉCNICAS DE PROTOTIPAÇÃO RÁPIDA

Com a necessidade de que o tempo de desenvolvimento seja cada vez menor, existem algumas técnicas de prototipação rápida, abordadas abaixo:

Linguagem Dinâmica – São linguagens de programação que incluem poderosos recursos de gerenciamento de dados. Ex: Lisp, Prolog, Smalltlk
Programação de Banco de Dados – Os BD comerciais (Oracle, Caché MS SQL, etc) oferecem suporte a desenvolvimento de aplicações, com base em uma linguagem específica de cada BD. Essa técnica é também conhecida como “Linguagens de quarta geração”

Montagem de componentes e aplicações – A reutilização de componentes reduz o tempo de desenvolvimento do sistema.

A Análise orientada a objetos pode levar a uma prototipação extremamente efetiva, com a reutilização dos objetos.

A utilização da prototipação limita o processo de desenvolvimento, pois não é possível ter um produto adequado logo na primeira vez. A prototipação é um dos ciclos de vida onde interação inicial entre o programador e o cliente é fundamental, pois neste momento que ambos podem definir os objetivos gerais do protótipo a ser desenvolvido, e a cada novo requisito, deve-se fazer um novo protótipo, até a construção final do software. A prototipação é o processo ideal para quando se tem um usuário que não é capaz ou não consegue pré-especificar seus requisitos de qualquer forma e só pode determiná-los através de um processo de tentativa e erro, ou seja, a situação em que o usuário diz: “- Eu não sei o que quero, mas eu saberei, se o vir! “. O processo de prototipação permite ao analista, programador promova a participação do usuário no desenvolvimento do sistema, ou seja, aumenta seu comprometimento com o produto final.

REFERÊNCIAS
WIKEPÉDIA, http://pt.wikipedia.org/wiki/Prototipa%C3%A7%C3%A3o
PRESSMAN, Roger S. Engenharia de Software. São Paulo : Makron Books, 1995.
SOMMERVILLE, Ian. Software Engineering, 4th ed. – Wokingham : Addison-Wesley, 1992.

Documento extraído da URL:
http://diloneigrando.blogspot.com.br/2010/08/engenharia-de-software-prototipacao.html


CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO/PROTEÇÃO:

No âmbito internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador estão estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPs. Diferentemente dos casos de marcas e patentes, o reconhecimento do registro é INTERNACIONAL.

Documentos de programas: a definição dos “ Documentos de Programas ” constantes do registro é de inteira responsabilidade do usuário. Entretanto, deve ficar claro que tais documentos têm importância fundamental nas questões relativas à pirataria de programas de computador, sendo que sobre os mesmos, se dará exame de mérito, a ser realizado por peritos, e que se constitui em um procedimento importante e necessário para a decisão das ações judiciais.

Regime de Guarda: a critério do depositante (Lei nº 7.646/87, art. 4º,parag. 3º), poderá ser:

Sigiloso: Os Documentos de Programas são colocados dentro de um envelope especial e ficam guardados em Arquivo de Segurança do INPI, não sendo dado conhecimento de seu conteúdo sequer aos funcionários do setor responsável pelo registro.

Não Sigiloso: Os Documentos de Programas são inseridos no corpo do processo administrativo de instrução do pedido de registro, ficando, desta forma, passíveis, inclusive, de conhecimento pôr parte do público em geral.
Prorrogação: a prorrogação da guarda sigilosa para a documentação técnica é decenal

Leis que tratam do assunto do registro de programa de computador

Lei nº 9.609/98 e Lei nº 9.610/98


DIREITO AUTORAL



O QUE É DIREITO AUTORAL

Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.
Os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso desautorizado estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial.
Os direitos morais ou direito moral refere-se aos direitos consagrados pela lei aos autores de obras protegidas por direitos de autor. Os direitos morais fazem parte dos direitos de autor como direitos de natureza pessoal – ao contrário de direitos de natureza patrimonial, também abrangido pelos direitos de autor – que por sua vez são compostos por outros dois direitos: o direito à autoria e direito à integridade, que permitem que este possa reivindicar a autoria da obra, assim como a genuinidade e integridade desta. Ao contrário dos direitos patrimoniais, os direitos morais normalmente não podem ser objeto de renúncia, seja ela forçada ou não. Além disso, independentemente da extinção ou não dos direitos patrimoniais, o autor da obra pode reivindicar os direitos morais durante toda a sua vida. Caso o autor faleça e a obra ainda não esteja em domínio público, os herdeiros podem reivindicar os direitos morais da obra.
A obra intelectual não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos. O registro, no entanto, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.


O QUE É PODE SER REGISTRADO COMO DIREITO AUTORAL?

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual.


QUAIS OS PRINCIPAIS “TIPOS” DE REGISTROS DE DIREITOS AUTORAIS?

Livros, apostilas, textos etc são registrados na Fundação Biblioteca Nacional
Partituras e letras de músicas são registrados na Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro, neste caso é possível o registro isoladamente da partitura, da música ou a junção de ambos.
Desenhos, (personagens, logomarcas, etc.), fotografia, pintura, aquarelas, gravura, escultura, são registrados na Escola de Belas Artes da Universidade Federal


FAQ JURÍDICO



NOSSO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Nosso Departamento jurídico é especializado na atuação de propriedade industrial e assessoria consultiva e preventiva nas mais diversas áreas, visando sempre orientar e atuar contas as empresa que utilizem indevidamente suas marcas, patentes, softwares e direitos autorais.

Atuamos ainda na elaboração de contratos e outros assuntos relativos a propriedade intelectual.

Atualmente dispomos de escritórios associados no Rio de Janeiro, Brasília que nos auxiliam nos assuntos de nossa área.
Assessoria Jurídica empresarial através de nossos parceiros nas seguintes áreas do DIREITO:

Contencioso Civil e Comercial – preparada para a defesa dos interesses de seus clientes nas mais diversas áreas do direito civil e empresarial, aliando o conhecimento jurídico à prática especializa­da em disputas judiciais, e no estabelecimento das melhores estratégias forenses e de composição de litígios.

Contratual – atua com a prevenção e solução de conflitos familiares e sucessórios, assessorando seus clientes em demandas decorrentes de conflitos familiares dos mais diversos, além de atuar na elaboração de planejamentos sucessórios, em arrolamentos, inventários e partilha de bens, judiciais ou extrajudiciais.

Imobiliário – assessora seus clientes na área imobiliária, procurando soluções para a ampla gama de operações que incluem a aquisição e alienação de imóveis, retificação de registros, acom­panhamento legislativo nos âmbitos federal, estadual e munici­pal, negociação de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), acompanhamento e condução de procedimentos preparatórios.

Societário – auxilia seus clientes na realização de todos os tipos de operações e reorganizações societárias, fusões e aquisições, cisões e incorporações, atuando desde a estruturação estratégica do negócio e a verificação de aspectos legais e tributários, com a elaboração de contratos e documentos pertinentes.

Tributário – ampara seus clientes em âmbito consultivo e judicial, procurando a assistência em todos os tributos incidentes sobre as atividades empresariais, bem como na implementação de estratégias de planejamento tributário, e a busca de demandas para defesa dos direitos do contribuinte em todas as instâncias.

Família e sucessões – atua com a prevenção e solução de conflitos familiares e sucessórios, assessorando seus clientes em demandas decorrentes de conflitos familiares dos mais diversos, além de atuar na elaboração de planejamentos sucessórios, em arrolamentos, inventários e partilha de bens, judiciais ou extrajudiciais.

Administrativo – está habilitada para enfrentar os temas do Direito Público, nas esferas administrativa e judicial, assessorando seus clientes em demandas contra os poderes públicos, notadamente visando a assessoria em contratos com os poderes públicos, procedimentos administrativos e judiciais.

Relações de Consumo – capacitada para a defesa de seus clientes nas esferas do Direito do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao Direito de Saúde, sempre buscando o equilíbrio das relações de consumo.

Trabalhista – Atua no Direito do Trabalho, nos permite oferecer aos clientes um atendimento especial nas reclamações trabalhistas (reclamante e reclamada); Sustentações Orais frente aos Tribunais Superiores.

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